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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 11868-13.2015.5.01.0481

Concurso público: nomeação por decisão judicial

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS RETROATIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO DE SALÁRIOS SEM A RESPECTIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 454 DO STF. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 671 DO STF. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, revela-se nítida pretensão de rediscutir o mérito do teor decisório pela interposição de embargos de declaração. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. POSSE TARDIA. QUANTUM ARBITRADO (R$ 5.000,00). PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a questão referente ao dano moral foi analisada de forma clara, expressa e coerente. É de se observar que o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Enquadramento / Classificação; Salário / Diferença Salarial

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