STFTema 454 · RE 629.392
Direito à promoção funcional, independentemente de apuração própria ao estágio probatório, quando reconhecida eficácia retroativa do direito à nomeação.
Relatoria: min. Marco Aurélio
Tese
A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, caput, IV e § 6º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de promoção funcional, independentemente do transcurso de estágio probatório, a candidatos nomeados e empossados pela via judicial, quando reconhecida eficácia retroativa do direito à nomeação.
Andamento
- Repercussão reconhecida6 de agosto de 2011
- Mérito julgado8 de junho de 2017
- Acórdão publicado1 de fevereiro de 2018
- Trânsito em julgado9 de fevereiro de 2018
Fontes ligadas
- CF, art. 37NormaA administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
- CF, art. 37, IVNormadurante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
- CF, art. 37, § 6ºNormaAs pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
- 10 decisões citam Tema 454 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.