Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.
2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial apresentou razões jurídicas e realizou cotejo analítico estruturado, incluindo quadro comparativo entre as conclusões do acórdão recorrido e as teses do recurso especial, demonstrando que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, sem necessidade de reexame probatório.
3. O agravante argumenta que busca a revaloração de fatos incontroversos, e não o reexame de provas, e requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e à alegação de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, sem necessidade de reexame probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo não apresentou argumentos suficientes para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a repetir teses de mérito sem demonstrar, de forma individualizada, que a modificação pretendida independeria de reexame do acervo probatório ou se basearia em fatos incontroversos.
6. A mera alegação de que a questão é eminentemente de direito ou que a pretensão recursal demanda apenas a correta valoração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ não pode ser afastada por alegações genéricas de que a controvérsia é eminentemente jurídica, sendo necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise de provas. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 20 e 217-A; STJ, Súmulas 7, 83 e 182.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020, DJe 24.08.2020.
Tese
1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ não pode ser afastada por alegações genéricas de que a controvérsia é eminentemente jurídica, sendo necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a tese jurídica pode ser examinada sem reanálise de provas. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 20 e 217-A; STJ, Súmulas 7, 83 e 182.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.