STJAgRg no HC 1.097.607
Apontada nulidade: requisitos do art. 621 do CPP
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Apontada nulidade
- Requisitos do art. 621 do CPP
- Não preenchimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. APONTADA NULIDADE. REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de que o manejo da revisão criminal exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do CPP, não verificados.
2. Defesa sustenta nulidade das provas obtidas mediante acesso ao celular sem autorização judicial específica e sem consentimento, bem como a contaminação das provas derivadas, de modo que a condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico merece ser anulada.
3. Tribunal de origem registrou que a tese de ilicitude do acesso aos dados do aparelho celular foi expressamente analisada e afastada na sentença condenatória e no acórdão da apelação, concluindo pela inadequação do pedido revisional às hipóteses do art. 621 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reexaminar tese defensiva já apreciada pelas instâncias ordinárias no curso da ação penal, sem o preenchimento das hipóteses legais do art. 621 do CPP, além de demandar aprofundado exame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão criminal possui cabimento restrito e exige a demonstração das hipóteses do art. 621 do CPP, não se prestando ao reexame de tese já enfrentada na sentença e no acórdão de apelação, nem admite aprofundado exame de provas.
6. Correta a conclusão do Tribunal de origem de que a pretensão de declarar a nulidade das provas obtidas por acesso ao celular, com desentranhamento e reconhecimento da inadmissibilidade das provas derivadas, não se amolda à via estreita da revisão criminal e não revela ilegalidade manifesta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A revisão criminal exige o preenchimento das hipóteses do art. 621 do CPP e não se presta ao revolvimento amplo de provas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.021.926/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025; STJ, HC n. 1.046.850/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026; STJ, AgRg no HC n. 952.950/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.
Tese
A revisão criminal exige o preenchimento das hipóteses do art. 621 do CPP e não se presta ao revolvimento amplo de provas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.