STJAgRg no HC 984.757
Crime tributário: indiciamento
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Crime tributário
- Indiciamento
- Alegação de ausência de justa causa
- Débito discutido em ação anulatória
- Documentos constantes dos autos
- Indiciamento motivado
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. INDICIAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DÉBITO DISCUTIDO EM AÇÃO ANULATÓRIA. DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. CONHECIMENTO DO WRIT. INDICIAMENTO MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. POSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL MESMO DURANTE DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU CÍVEL. ART. 93 DO CPP. FACULDADE DO JUIZ. ORDEM DENEGADA.
1. Uma vez verificado que a impetração foi instruída com os documentos essenciais ao exame da tese defensiva, é de se reconsiderar a decisão que não conheceu do habeas corpus por deficiência instrutória.
2. Esta Corte de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício apenas nos casos de flagrante ilegalidade constatada no ato judicial impugnado.
3. O indiciamento é ato de atribuição privativa da autoridade policial, desde que realizado com base em indícios mínimos de autoria e materialidade, não representando, por si só, ilegalidade ou ameaça concreta à liberdade de locomoção.
4. A existência de ação cível anulatória de débito fiscal não impede o prosseguimento de investigação criminal por crime tributário, especialmente quando o crédito não está integralmente suspenso por decisão judicial.
5. O art. 93 do CPP confere ao Juízo criminal a faculdade de suspender o processo, quando a definição da infração penal depender de questão cível controvertida, o que não pode ser imposto pela via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental provido e, por outros fundamentos, habeas corpus não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.