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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011193-53.2022.5.15.0113

Cartões de ponto sem assinatura: validade como meio de prova da jornada de trabalho

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Cartões de ponto sem assinatura
  • Validade como meio de prova da jornada de trabalho
  • Ônus da prova
  • Incide a Súmula nº 333 como óbice ao prosseguimento do recurso

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA DA JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no conjunto fático probatório, concluiu pela validade dos controles de ponto colacionados pela reclamada, uma vez que denotam jornadas variáveis e horas extras habituais, não tendo a autora logrado desconstituir a veracidade de tais documentos. Assinalou, ainda, que “a ausência de assinatura do trabalhador nos espelhos de horários não os invalida como meio de prova, posto que tal exigência não encontra respaldo legal, assim como não leva à inversão do ônus probatório para o empregador quanto à jornada laboral, sendo encargo probatório da parte autora infirmar a veracidade do controle de jornada.”. Diante de tal quadro fático, insuscetível de reexame a luz da Súmula nº 126 desta Corte, a decisão regional, conforme proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a ausência de assinatura no cartão de ponto não o invalida como meio de prova, tampouco implica inversão do ônus probatório, permanecendo com o reclamante o dever de comprovar a jornada alegada na inicial. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 como óbice ao prosseguimento do recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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