STJAgRg no RHC 246.358
Tráfico de entorpecentes: associação para o mesmo fim
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de entorpecentes
- Associação para o mesmo fim
- Negativa do direito de recorrer em liberdade
- Prisão preventiva mantida na sentença condenatória
- Fundamentação idônea
- Reiteração
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO. DELITO PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR (ARTS. 318, V, E 318-A, CPP). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão desta Corte que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
2. Recorrente condenada, pelos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 17 anos, 10 meses e 11 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com manutenção da prisão preventiva e negativa do direito de recorrer em liberdade. Pleito de substituição da custódia por prisão domiciliar, cumulada com medidas do art. 319 do CPP, por ser genitora de criança com 7 anos.
3. O juízo sentenciante manteve a prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública, destacando liderança na engrenagem do tráfico local e reincidência específica. O Tribunal de origem denegou a ordem. No recurso ordinário, não se conheceu do pedido de prisão domiciliar por ausência de apreciação pelo colegiado estadual.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida a manutenção da prisão preventiva no édito condenatório, com fundamentação concreta extraída dos autos, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP; (ii) saber se são adequadas e suficientes medidas cautelares diversas, inclusive prisão domiciliar. prevista nos arts. 318, V, e 318-A do CPP, em favor de genitora de menor de 12 anos; e (iii) saber se é possível o conhecimento, por esta Corte, de pedido de prisão domiciliar não apreciado na origem, sem incorrer em supressão de instância.
III. Razões de decidir
4. A manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória encontra amparo no art. 387, § 1º, do CPP, desde que fundamentada em dados concretos dos autos. No caso, evidenciaram-se fumus commissi delicti e periculum libertatis (art. 312 do CPP), com realce para a posição de liderança no tráfico local, a centralidade na estrutura criminosa e a reincidência específica, justificando a garantia da ordem pública.
5. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes, ante a gravidade concreta e o risco de reiteração delitiva, inclusive a possibilidade de retomada da coordenação da atividade criminosa a partir do ambiente domiciliar, frustrando a finalidade cautelar.
7. O pedido de prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A do CPP, não foi apreciado pelo Tribunal a quo, sendo inviável seu conhecimento originário por esta Corte, sob pena de supressão de instância e de configuração de habeas corpus per saltum.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.