Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.582.347 rito

Ingresso domiciliar sem mandado: fundadas razões

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Constitucional
  • Direito Penal
  • Ingresso domiciliar sem mandado
  • Fundadas razões
  • Fuga do suspeito e dispensa de objeto
  • Conformidade com o tema 280 da repercussão geral
  • Negativa de seguimento

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. FUGA DO SUSPEITO E DISPENSA DE OBJETO. CONFORMIDADE COM O TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Recurso extraordinário no qual o recorrente sustenta a ilicitude da abordagem policial e do ingresso domiciliar que resultaram na apreensão de drogas (109,6g de maconha; 22,2g de crack; 3,4g de cocaína), dinheiro e balança de precisão, alegando ausência de fundadas razões para a diligência policial realizada após tentativa de fuga e dispensa de sacola em área conhecida por tráfico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:(i) definir se a atuação policial — abordagem e ingresso domiciliar sem mandado — foi amparada por fundadas razões, nos termos do Tema 280 da repercussão geral;(ii) verificar se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 279/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão recorrido reconhece a existência de fundadas razões para a abordagem e o ingresso domiciliar, considerando o contexto fático: local conhecido pelo tráfico de drogas, fuga deliberada do acusado ao avistar a guarnição, dispensa de sacola e apreensão de entorpecentes e dinheiro.

A situação constatada enquadra-se nos parâmetros do Tema 280 da repercussão geral, que admite o ingresso sem mandado diante de elementos objetivos e prévios que indiquem a prática delitiva.

A reversão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame dos fatos e das provas, providência incompatível com a via extraordinária, conforme a Súmula 279/STF.

A jurisprudência citada reforça que, em crimes permanentes como o tráfico, a entrada sem mandado é legítima desde que fundada em razões objetivas previamente constatadas, e que o debate sobre sua suficiência não pode ser reaberto quando dependente da reanálise do acervo probatório (ARE nº 1.541.076-AgR; RE nº 1.346.806-AgR).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso com seguimento negado.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou seguimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.