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Jurisprudências

STJRHC 233.088

Salvo conduto para cultivo e importação de cannabis

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SALVO CONDUTO PARA CULTIVO E IMPORTAÇÃO DE CANNABIS. LIMITAÇÃO TEMPORAL FIXADA NA ORIGEM. IMPETRAÇÃO SUCESSIVA DE NOVOS HABEAS CORPUS. DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO ATUALIZADA. SUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça unificou seu entendimento para permitir o plantio doméstico e a importação de sementes de Cannabis sativa para uso exclusivamente medicinal, garantindo que os pacientes não sejam punidos criminalmente, exigindo-se, para essa autorização, o cumprimento de condições específicas: apresentação de receita médica, laudo assinado por profissional especializado e a autorização prévia de importação emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, que comprovam a necessidade real do tratamento, ficando a permissão restrita aos limites fixados pela Justiça - como um número máximo de plantas - e valendo apenas enquanto durar a necessidade terapêutica.

2. No caso, entendeu a Corte regional pela estipulação do prazo de 12 meses para a autorização do plantio, cultura e colheita de cannabis para uso medicinal, de acordo com o conteúdo do laudo agronômico constante dos autos, nos termos do art. 2º da Lei n. 11.343/2006.

3. A exigência de limite temporal e, por consequência, de acionamento constante do Judiciário, mediante a impetração sucessiva de habeas corpus a cada renovação da autorização de importação da Anvisa, é um burocratismo desnecessário, já que a situação de saúde do recorrente dificilmente sofrerá alterações, destacando-se que tal exigência contraria o direito à saúde, que é o objetivo principal da decisão da Terceira Seção deste Tribunal Superior.

4. Recurso em habeas corpus provido para afastar o prazo de 12 meses do salvo-conduto e a exigência de novos habeas corpus para renová-lo, bastando, para a eficácia do salvo-conduto, a apresentação de laudo e receita médica atualizados na via administrativa e a vigência da autorização de importação da Anvisa, com a manutenção das demais regras e limites fixados pelas instâncias anteriores, como a quantidade anual do laudo agronômico e as regras de transporte.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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