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Jurisprudências

TSTRRAg 794-06.2022.5.22.0004

Gerente de relacionamento: enquadramento na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – BANCÁRIO. 6ª E 7ª HORAS COMO EXTRAS. GERENTE DE RELACIONAMENTO. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – RECURSO DE REVISTA – BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO ENTRE HORAS EXTRAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, embora reconheça a existência de norma coletiva, vigente a partir de 1/12/2018, prevendo a compensação de valores pagos a título de gratificação de função com a 7ª e 8ª horas deferidas como extras em razão do afastamento da exceção do § 2º do artigo 224 da CLT, declarou ilícito o objeto da norma coletiva ao argumento de que as horas extras constituem "(...) direito necessário, inderrogáveis pela autonomia coletiva" . Todavia, em 2/6/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633), no seguinte sentido: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . No presente caso, o parágrafo primeiro da cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho autoriza a de compensação entre o valor recebido pelo bancário como gratificação de função e o valor das horas extras deferidas judicialmente. Essa disposição está em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo precedente vinculante do STF (ARE 1.121.633) – Tema 1046, pois representa legítima flexibilização da norma legal relacionada à jornada de trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento; e II - conhecer do recurso de revista por contrariedade ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 (ARE 1.121.633), e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação do disposto na Convenção Coletiva de Trabalho, autorizando a compensação de valores pagos a título de gratificação de função com a 7ª e 8ª horas deferidas como extras a partir de 1/12/2018.

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