Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001091-95.2022.5.10.0020

Empresa brasileira de serviços hospitalares: ebserh

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. 1. O entendimento desta Corte Superior é pacífico: o pagamento deliberado do adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado não permite a substituição desse índice pelo salário mínimo, mesmo para atender à Súmula Vinculante nº 4 do STF. Trata-se de liberalidade empresarial, e qualquer alteração na base de cálculo configura alteração contratual lesiva, violando os princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, considerando que a reclamante recebia anteriormente o adicional de insalubridade com base no salário-base e que esta condição está aderida ao seu contrato de trabalho, entendeu devida a da referida base de cálculo ao adicional de insalubridade em grau máximo. 3. Por tais fundamentos, não sendo elidido o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.