TSTAIRR 0000423-55.2019.5.05.0025
Inaplicabilidade da lei 13.467/2017: prevalência do contrato de trabalho
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Inaplicabilidade da lei 13.467/2017
- Prevalência do contrato de trabalho
- Intervalo intrajornada
- Cartões de ponto
- Horas extras
- Regime 12x36
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – INAPLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017. PREVALÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA – CARTÕES DE PONTO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. HORAS EXTRAS - REGIME 12X36. SÚMULA 126 DO TST. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ficou consignado no acórdão regional que não havia prestação habitual de horas extras. Logo, ao buscar a invalidação do regime de trabalho na modalidade 12x36, sob a alegação de que o trabalho extraordinário de forma contumaz desnatura o pactuado, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) não conhecer do agravo de instrumento quanto aos temas ¿INAPLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017¿, ¿PREVALÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO¿ e ¿INTERVALO INTRAJORNADA ¿ CARTÕES DE PONTO¿, por incidência da Súmula 422 do TST; e b) negar provimento ao agravo de instrumento no que diz respeito ao tema ¿HORAS EXTRAS ¿ REGIME 12X36¿. Brasília, 6 de novembro de 2024.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator