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Jurisprudências

STJREsp 1.845.226

Responsabilidade civil: reportagem televisiva

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. REPORTAGEM TELEVISIVA. VÍTIMA DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO COM LANÇAMENTO DE ÁCIDO SULFÚRICO CONTRA O ROSTO. EXIBIÇÃO DE IMAGEM DESNECESSÁRIA E SEM AUTORIZAÇÃO NO HOSPITAL. PROGRAMA DE GRANDE AUDIÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO À IMAGEM. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PUBLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGEM COM FINS ECONÔMICOS OU COMERCIAIS. SÚMULA 403/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE. VALOR NÃO EXORBITANTE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.

2. O acórdão recorrido assentou que a autora, vítima de tentativa de homicídio mediante lançamento de ácido sulfúrico contra o rosto durante o trabalho, teve sua face exibida, de forma desnecessária, sem autorização, quando se encontrava no hospital, em reportagem televisiva, em programa de grande audiência e com finalidade comercial, permitindo sua identificação por terceiros.

3. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a orientação da Súmula 403/STJ, segundo a qual independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais, incidindo, no ponto, a Súmula 83/STJ.

4. A revisão do valor fixado a título de dano moral em recurso especial somente é admitida quando a quantia se revelar manifestamente irrisória ou exorbitante. Não demonstrada a excepcionalidade, incide a Súmula 7/STJ.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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