TSTAR 1000887-39.2023.5.00.0000
Reconhecimento da procedência do pedido de rescisão
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Reconhecimento da procedência do pedido de rescisão
- Inviabilidade de homologação
- Coisa julgada
- Reconhecimento da procedência do pedido não homologado
- Desistência da execução da decisão rescindenda homologada por sentença
- Funasa
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO. INVIABILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. COISA JULGADA. DIREITO INDISPONÍVEL DAS PARTES. O que se debate numa ação rescisória é a manutenção ou desconstituição da coisa julgada, direito fundamental previsto na Constituição da República que é decorrente da manifestação do Estado juiz. Dessa forma, embora, via de regra, o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu seja causa de extinção do feito com resolução de mérito, esse procedimento não se aplica em ação rescisória, uma vez que a coisa julgada não consiste em um direito disponível das partes. Inteligência dos arts. 345, inc. II, e 392 do CPC e do entendimento concentrado na Súmula 398 desta Corte. Precedente. Reconhecimento da procedência do pedido não homologado. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA HOMOLOGADA POR SENTENÇA. A desistência da execução, autorizada pelo art. 775 do CPC, consiste em ato de vontade do exequente que abre mão de perseguir o adimplemento do seu crédito, mas não representa renúncia ao direito material reconhecido na sentença transitada em julgado, que continua existindo. A ação rescisória, por seu turno, visa tirar do mundo jurídico a própria sentença exequenda na qual foi reconhecido o direito material da parte. Assim, a desistência da execução, mormente, como no caso dos autos, em que não há registro de ter o exequente renunciado ao direito material sobre o qual se fundou a reclamação trabalhista, não tem o efeito de acarretar a perda do objeto da ação rescisória. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNASA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SERVIDORAS NÃO ESTABILIZADAS NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. INVALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. AGRINC-105100-93.1996.5.04.0018. APOSENTADORIA. EXCEPCIONAL HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO PRESTÍGIO À BOA-FÉ E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. ADPF 573/PI E TEMA 1.254 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1426306). Nos termos da decisão rescindenda, as rés, reclamantes na ação matriz, foram contratadas sem concurso público menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição da República de 1988, não sendo, portanto, detentora da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. A decisão rescindenda concluiu pela irregularidade da transmudação do regime jurídico e condenou a FUNASA ao pagamento do FGTS a partir da data da transmudação, estando a decisão, assim, em harmonia com a pacífica jurisprudência desta Corte fixada no julgamento da AgrInc-105100-93.1996.5.04.0018, circunstância que determinaria a rejeição da pretensão rescisória. 3, Entretanto, nos termos da decisão proferida no ROT- 617-96.2020.5.05.0000 (DEJT 30/10/2024), amparada nas decisões do Supremo Tribunal Federal na ADPF 573/PI e no RE 1426306 (Tema 1.254) , tendo as rés adquirido o direito à aposentadoria pelo regime próprio de previdência, deve ser acolhido o pedido de rescisão em observância aos valores constitucionais da segurança jurídica, excepcional interesse social e da boa-fé, para desconstituir o acórdão rescindendo que declarou a irregularidade da transmudação de regime, em juízo rescisório, restabelecer a decisão do Tribunal Regional que declarou a validade da transmudação. Precedentes. Pedido rescisório acolhido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, i) admitir a ação rescisória; ii) afastar a extinção da ação por perda do objeto em razão do reconhecimento da procedência do pedido e da desistência da execução da decisão rescindenda; iii) acolher o pedido de rescisão por afronta ao art. 243 da Lei 8.112/1990 para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido pela 2ª Turma desta Corte na RT-0001211-18.2017.5.05.0291 e, em juízo rescisório, dar provimento ao agravo interposto pela FUNASA para, reformando a decisão agravada, negar provimento ao recurso de revista interposto pelas reclamantes, ficando restabelecida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho e excluída a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas pelas rés, no importe de 2% sobre o valor da causa, dispensadas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Condenam-se as rés ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de cinco anos (arts. 85, § 2º, e 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Acordam, ainda, comunicar ao Ministério Público Federal e à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Bahia as denúncias feitas pela rés contra os advogados que atuaram como seus representantes na reclamação trabalhista matriz.