STJAgInt no AgInt no REsp 2.102.554
Sindicato: adicional noturno
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito do Trabalho
- Sindicato
- Adicional noturno
- Prescrição
- Revisão de premissas fáticas estabelecidas na origem
- Impossibilidade
- Honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SINDICATO. ADICIONAL NOTURNO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O Colegiado originário, ao dirimir a controvérsia, concluiu: "Com efeito, o titular do direito interrompeu a prescrição após a primeira metade do prazo e, portanto, ao contrário das alegações do apelante, não ficou aquém do período de cinco anos. Destarte, escorreita a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão das partes exequentes e, em consequência, julgou extinto o cumprimento de sentença, com apoio no art. 487, inciso II, do CPC" (fls. 1.775-1.790).
2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial relativa à não ocorrência de prescrição, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação, no ponto, da Súmula 7 do STJ.
3. A tese recursal quanto à possibilidade de fixação dos honorários advocatícios pelo critério da equidade não foi objeto de debate, nem mesmo de modo implícito, pela Corte a quo. Assim, ante a falta de prequestionamento, aplica-se o óbice, por analogia, da Súmula 282 do STF.
4. Por fim, constata-se que os honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC) foram corretamente arbitrados pela decisão de fls. 1.998-2.002, porquanto preenchidos os requisitos.
5. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.