TSTRR 72-84.2020.5.12.0047
Férias: gozo na época própria
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Férias
- Gozo na época própria
- Pagamento fora do prazo
- Cancelamento
- II –recurso de revista
- Indenização / Dobra / Terço Constitucional
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450 DO TST. CANCELAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade ao entendimento vinculante firmado pelo STF por ocasião do julgamento da ADPF 501/SC, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II –RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450 DO TST. CANCELAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, por ocasião do julgamento da ADPF 501/SC, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e determinou a invalidade das " decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT ", caso dos autos. Considerando a eficácia erga omnes e efeito vinculante da referida decisão, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por contrariedade ao entendimento vinculante registrado pelo STF no julgamento da ADPF 501/SC e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação do reclamado ao pagamento da dobra da remuneração das férias, rejeitando todos os pedidos formulados na exordial. Invertem-se os ônus da sucumbência e fixam-se honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Custas processuais pela reclamante, fixadas em R$ 198,95, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 9.947,07.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional