STFRHC 257.684 AgR
Reconhecimento fotográfico informal: alegação de nulidade e insuficiência probatória
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento fotográfico informal
- Alegação de nulidade e insuficiência probatória
- Utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO INFORMAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por não conhecimento da impetração e ausência de flagrante ilegalidade que autorizasse concessão da ordem de ofício. A defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico feito sem observância do art. 226 do CPP e ausência de provas suficientes à condenação, requerendo a absolvição do paciente com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é meio adequado para impugnar condenação transitada em julgado com base em reconhecimento fotográfico informal; (ii) determinar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso ordinário em habeas corpus não é instrumento cabível para reavaliar decisão condenatória já acobertada pela coisa julgada, por configurar sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
4. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a concessão da ordem de ofício exige ilegalidade manifesta, aberrante e cognoscível de plano, o que não se verifica no caso concreto.
5. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação com base em um conjunto probatório consistente, incluindo depoimentos em juízo das vítimas e de policiais, além de imagens de câmeras de segurança, não se restringindo ao reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial.
6. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado de provas, providência incabível na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus.
7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, inexistindo razões para sua reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 226 e 386, VII. RISTF, art. 21, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 128693 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 04.08.2015; STF, HC 123430, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 14.10.2014; STF, HC 103.606, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 21.09.2010; STJ, HC (eDOC. 29), rel. não informado, análise do reconhecimento e demais provas.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.