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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000926-97.2022.5.02.0361

Horas extras: trabalho externo

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA POSSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT. REVOLVIMENTO FÁTICO-PORBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na Súmula nº 126 do TST. No caso, constatou-se que o TRT, analisando os fatos e provas dos autos, registrou que “o preposto da reclamada confirma a possibilidade de controle de horários mediante check in e check out, inclusive atestando a veracidade do print de Id 14ad1e9 que apresenta as visitas realizadas pelo reclamante, com os respectivos intervalos”. Nesse sentido, verifica-se que não havia qualquer incompatibilidade entre o cumprimento da jornada externa e o controle de horário. Nesse contexto, para se chegar a entendimento diverso, como pretende a agravante, seria necessário o reexame dos elementos de prova produzidos nos autos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. No caso, conforme registrado na decisão recorrida, os arestos trazidos pela parte não trazem as mesmas premissas fáticas expostas pelo Regional, apresentando-se inespecíficos, conforme dispõe a Súmula nº 296 do TST. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, restando prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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