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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020713-26.2022.5.04.0733

Horas extras: gerente geral de agência bancária

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, com suporte na valoração da prova produzida, especialmente o depoimento das testemunhas, e no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), concluiu que o reclamante estaria enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT, desempenhando o cargo de gerente geral de agência bancária, visto que ocupava o cargo máximo na agência. Assim, o acolhimento da pretensão recursal, em sentido oposto, exigiria revolvimento das provas dos autos, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. OBSERVÂNCIA DA ADI 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate a respeito da condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios de sucumbência, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI nº 5766, oportunidade em que se concluiu que o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, no entanto, terão sua exigibilidade suspensa pelo período de dois anos, e somente poderão ser executados se o credor demonstrar que deixou de existir a situação que ensejou os benefícios da justiça gratuita, vedada a respectiva compensação com os créditos obtidos em juízo. O entendimento do Regional está de acordo com a tese jurídica decidida pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ julgar prejudicado o exame da transcendência no tema ¿horas extras ¿ gerente geral de agência bancária¿ e negar provimento ao agravo interno; II ¿ reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿honorários advocatícios de sucumbência - beneficiário da justiça gratuita¿ e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 27 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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