STJAgInt no REsp 1.562.787
Plano de saúde coletivo empresarial: modulação dos efeitos
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Empresarial
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo empresarial
- Modulação dos efeitos
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. TEMA 989/STJ (REsps 1.680.318/SP e 1.708.104/SP ). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INVIABILIDADE.
1. Agravante impugna a aplicabilidade imediata do Tema n. 989/STJ, pleiteando modulação de efeitos nos termos do artigo art. 927, § 3º, do CPC. Requer, ainda, a observância da Resolução CONSU 19 e oferecimento de plano de saúde individual ao autor e família.
2. Os entendimentos firmados em recursos especiais repetitivos devem ser imediatamente aplicados, inclusive a casos que tramitavam antes de firmada a jurisprudência, ressalvada a hipótese de modulação de efeitos, que deve ser determinada expressamente no julgamento do recurso repetitivo (precedentes desta Corte).
3. A modulação de efeitos do art. 927, § 3º, do CPC/15 deve ser utilizada de forma excepcional e em hipóteses específicas, em que o entendimento superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima de atuação nos jurisdicionados e, ainda, o exigir o interesse social envolvido" (EDcl no REsp 1.630.889/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018).
4. Inexistente, no caso, tese jurisprudencial dominante, anterior ao julgamento do Tema 989/STJ, e que favoreceria a pretensão autoral.
5. Inviabilidade de impugnação à não observância de Resolução normativa em sede de recurso especial.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.