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Jurisprudências

STJREsp 2.071.199

Furto: regime inicial de cumprimento de pena

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Furto
  • Regime inicial de cumprimento de pena
  • Semiaberto
  • Pena inferior a 4 anos de reclusão
  • Existência de circunstância judicial desfavorável
  • Maus antecedentes

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. REGIME MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADO. DETRAÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por furto à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto.

2. A defesa alega violação aos arts. 33, § 2º, c, do Código Penal, e 387, § 2º, do Código de Processo Penal, sustentando que o recorrente faz jus ao regime inicial aberto, pois não é reincidente.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os maus antecedentes justificam a imposição de regime inicial semiaberto, independentemente de eventual detração da pena.

III. Razões de decidir

4. O regime inicial semiaberto foi mantido com base nos maus antecedentes do recorrente, que já possui cinco condenações por roubo e uma por receptação, demonstrando personalidade voltada à prática de crimes patrimoniais.

5. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que a existência de circunstância judicial negativa, como maus antecedentes, justifica a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo que a pena aplicada seja inferior a 4 anos de reclusão.

6. A detração do tempo de prisão cautelar não altera o regime inicial de pena, pois a fixação do regime mais gravoso está fundamentada nos maus antecedentes do recorrente.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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