Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1343-47.2010.5.02.0051

Apelo interposto antes da vigência das leis nºs 13.015/2014, 13.105/2015 e lei 13.467/2017

Ementa

RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014, 13.105/2015 E LEI 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI E CUJO PAGAMENTO RECAI SOBRE O EMPREGADOR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TEMA 1.092 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum a competência para processar e julgar causa que envolva complementação de aposentadoria instituída por lei e cujo pagamento recai sobre o empregador, ente público. De início, cumpre salientar que o caso em análise apresenta distinção ( distinguish ) em relação à tese fixada no julgamento do RE 586.453, Tema nº 190 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, no qual restou assentado ser da Justiça Comum a competência para processar e julgar ações ajuizadas contra entidades de previdência complementar privadas. Na hipótese dos autos, discute-se a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causa que envolva complementação de aposentadoria instituída por lei e cujo pagamento recai sobre o empregador, ente público. A Suprema Corte, no julgamento do RE nº 1.265.549, Tema nº 1.092 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, fixou o entendimento de que " Compete à Justiça Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". Contudo, opostos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, os acolheu para " modular os efeitos do acórdão embargado de modo que os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução ". Na hipótese dos autos, incontroverso que foi proferida sentença de mérito em 28/04/2011 , ou seja, em momento anterior à publicação do acórdão prolatado no julgamento do RE nº 1.265.549, Tema nº 1.092 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, ocorrida em 19 de junho de 2020, sendo de rigor, portanto, reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa. Diante disso, forçoso exercer o juízo de retratação para, desta feita, manter o acórdão regional que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho. Juízo de retratação exercido e Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, não conhecer do recurso de revista do reclamado.

Indexação

Complementação de Aposentadoria / Pensão; Sucessão de Empregadores; Jurisdição e Competência; Multa Cominatória / Astreintes; Prescrição; Abono Previsto em Norma Coletiva / Extensão aos Inativos

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.