TSTAg-AIRR 1001329-15.2019.5.02.0024
Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Omissão não caracterizada
- Justiça gratuita
- Empresa em recuperação judicial
- Necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. Não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão regional enfrenta de forma expressa e devidamente fundamentada a controvérsia. A parte reclamada busca, na realidade, impor a revaloração do conjunto probatório a fim de ver reconhecida a autoria das improbidades imputadas ao empregado. Tal pretensão, contudo, não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, traduzindo mero inconformismo com decisão que lhe foi desfavorável, na medida em que a Corte Regional apreciou expressamente a matéria e firmou conclusão fundamentada, ainda que em sentido contrário aos seus interesses. Assim, verifica-se que as questões suscitadas foram efetivamente apreciadas, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo Interno conhecido e não provido. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRECEDENTE VINCULANTE N.º 283 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consoante a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do Tema n.º 283 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, a mera decretação de recuperação judicial não implica presunção de incapacidade financeira da pessoa jurídica, nem autoriza, por si só, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou a ausência de prova idônea da hipossuficiência econômica da reclamada, a qual, inclusive, efetuou o recolhimento das custas processuais. Estando a decisão Agravada em consonância com o precedente vinculante, impõe-se a sua manutenção. Incidência da Súmula n.º 333 do Tribunal Superior do Trabalho e do art. 896, § 7.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator