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Jurisprudências

STJAREsp 3.249.695

Contrabando: prestação pecuniária

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Contrabando
  • Prestação pecuniária
  • Inabilitação para dirigir veículo automotor
  • Dialeticidade
  • Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULAS N. 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Impõe-se à parte recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, por se tratar de unidade incindível, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.

2. A decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de origem assentou, como fundamentos autônomos, a incidência da Súmula n. 7 do STJ (necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório para revisar o valor da prestação pecuniária) e da Súmula n. 83 do STJ (acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte Superior quanto à inabilitação para dirigir veículo automotor prevista no art. 92, III, do Código Penal).

3. As razões do agravo em recurso especial não refutaram, de modo analítico, o óbice da Súmula n. 83 do STJ, limitando-se a reafirmações genéricas sem demonstrar alteração jurisprudencial superveniente ou distinção (distinguishing) válida, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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