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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.195.546

Plano de saúde: rol da ANS

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ROL DA ANS. ECMO. NEGATIVA DE COBERTURA. CARÁTER EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A alegação de violação ao art. 6º da LINDB não pode ser conhecida, por ausência de prequestionamento específico na instância de origem, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.

2. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ fixou que o rol da ANS é, em regra, taxativo, admitindo, em caráter excepcional, cobertura de procedimentos não listados quando presentes critérios técnicos (indicação médica, ausência de substituto terapêutico eficaz, comprovação de eficácia e recomendações de órgãos técnicos), o que foi posteriormente reforçado pela Lei 14.454/2022 (Lei 9.656/98, art. 10, §§ 12 e 13; EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP).

3. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que o tratamento de ECMO foi prescrito em caráter de urgência, com respaldo em evidências científicas de sua eficácia, concluindo que a hipótese se amolda às exceções restritas às limitações do rol da ANS. Estando o acórdão recorrido alinhado à orientação desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ.

4. A revisão das conclusões sobre a necessidade do tratamento e a índole abusiva da recusa de cobertura demandaria o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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