STFARE 1.598.827 AgR
ICMS: difal
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Tributário
- ICMS
- Difal
- Modulação dos efeitos
- Alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal
- Fundamentação suficiente
Ementa
Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS. DIFAL. Tema 1.093 da repercussão geral. Modulação dos efeitos. Mandado de segurança ajuizado após 24/2/2021. Alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação suficiente. Necessidade de reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo manejado em desfavor de decisão de inadmissão de recurso extraordinário. A parte recorrente sustenta nulidade do acórdão por julgamento extra petita e deficiência de fundamentação, bem como defende a inexigibilidade do DIFAL/ICMS em razão da ausência de implementação dos requisitos previstos no art. 24-A da LC n. 190/2022 e da necessidade de edição de nova legislação estadual após o julgamento do Tema 1.093 da Repercussão Geral e da ADI 5.469.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em deficiência de fundamentação apta a caracterizar violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se a controvérsia relativa à cobrança do DIFAL/ICMS afasta a aplicação da modulação de efeitos fixada no Tema 1.093 da Repercussão Geral; e (iii) determinar se o exame das alegações referentes à funcionalidade do Portal Nacional do DIFAL demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação das decisões judiciais, ainda que sucinta, sem impor o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, conforme entendimento firmado no Tema 339 da Repercussão Geral.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.093 da Repercussão Geral, reconhece a necessidade de lei complementar para a cobrança do DIFAL/ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
5. A modulação de efeitos estabelecida no Tema 1.093 ressalva apenas as ações ajuizadas até 24/2/2021, data da sessão de julgamento do mérito, não alcançando demandas propostas posteriormente.
6. O mandado de segurança foi impetrado em 8/3/2023, razão pela qual não se enquadra na ressalva prevista na modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
7. A verificação das alegações relativas à operacionalização e à funcionalidade do Portal Nacional do DIFAL exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.
8. A decisão agravada observa a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria controvertida, inexistindo fundamento apto a justificar sua reforma.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, 932 e 1.021, § 4º; LC 190/2022, art. 24-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/8/2010; STF, RE 1.287.019 RG (Tema 1.093 da Repercussão Geral), Red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, DJe 25/5/2021; STF, ADI 5.469, embargos de declaração; STF, RE 514.023 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; STF, ARE 1.462.880 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 29/2/2024; STF, RE 1.299.793 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Segunda Turma, DJe 11/6/2026; STF, RE 1.576.484 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 2/6/2026.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso (art. 932 do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.