STJAgInt nos EAREsp 2.851.166
Inviabilidade: ausência de análise de mérito do recurso especial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inviabilidade
- Ausência de análise de mérito do recurso especial
- Óbices das súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315 DO STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência por aplicação da Súmula n. 315 do STJ, em razão de o acórdão embargado não ter analisado o mérito do recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 . Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 315 do STJ por se tratar de divergência sobre interpretação de norma processual, à luz do art. 1.043, § 2º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o acórdão embargado apreciou o regime jurídico dos arts. 319, V, e 330, § 1º, III, ao submeter a matéria aos óbices de inovação recursal, ausência de prequestionamento e reexame de provas; (iii) saber se há identidade da questão e cotejo analítico suficiente com o paradigma REsp n. 2.169.414/GO; e (iv) saber se é possível afastar a majoração dos honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 315 do STJ porque o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, configurando a inviabilidade dos embargos de divergência.
4. Incidiram os óbices da ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF) e da vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), o que impediu o conhecimento da tese federal.
5. Sem julgamento de mérito da questão processual pela Turma, não há dissídio apto a justificar embargos de divergência, sendo irrelevante o cotejo analítico com paradigma.
6. O pedido de afastamento da majoração de honorários recursais não prospera, ausente circunstância superveniente ou vício que autorize revisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial. 2. A incidência dos óbices das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ impede o conhecimento da tese federal e inviabiliza a via uniformizadora. 3. Sem tese jurídica decidida, é inviável o cotejo analítico com paradigmas. 4. Mantêm-se os honorários recursais ante a ausência de causa para sua revisão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043, § 2º, 319, V, 330, § 1º, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 7, 315; STJ, AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.615.774/MG.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial. 2. A incidência dos óbices das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ impede o conhecimento da tese federal e inviabiliza a via uniformizadora. 3. Sem tese jurídica decidida, é inviável o cotejo analítico com paradigmas. 4. Mantêm-se os honorários recursais ante a ausência de causa para sua revisão".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2026 a 15/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.