STJEDcl no AgRg no REsp 2.209.021
Fraude à licitação (art. 90 da lei 8.666/1993): crime formal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Fraude à licitação (art. 90 da lei 8.666/1993)
- Crime formal
- Dolo genérico
- Rediscussão de mérito
- Inexistência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI 8.666/1993). CRIME FORMAL. DOLO GENÉRICO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. SÚMULAS 7, 13 E 645 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos contra acórdão colegiado que, à unanimidade, negou provimento a agravo regimental defensivo e manteve condenação pelo art. 90 da Lei n. 8.666/1993, pena fixada em 3 anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, além de multa.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão embargado padece de algum vício de fundamentação a justificar a integração do julgado, em especial: (i) saber se são exigíveis vantagem indevida, prejuízo ao erário e dolo específico para a tipicidade do art. 90 da Lei n. 8.666/1993; (ii) saber se houve individualização da conduta e adequado enfrentamento do elemento subjetivo, e se a pretensão absolutória demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); (iii) saber se há omissão pelo não enfrentamento de precedente específico e se foi demonstrada divergência jurisprudencial apta (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ; Súmula 13/STJ); (iv) saber se a dosimetria apresenta contradição ou bis in idem na valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime; e (v) saber se cabem efeitos infringentes e concessão de habeas corpus de ofício na ausência de vícios ou ilegalidades patentes.
III. Razões de decidir
3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se verificando no acórdão embargado quaisquer desses vícios.
4. O acórdão enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia sobre o art. 90 da Lei n. 8.666/1993, reafirmando tratar-se de crime formal e comum, cuja consumação prescinde de prova de prejuízo ao erário ou de obtenção de vantagem indevida, bastando o dolo genérico de frustrar o caráter competitivo do certame (Súmula 645/STJ).
5. A pretensão de absolvição por ausência de dolo ou por insuficiência probatória demanda revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ, pois as instâncias ordinárias delinearam conjunto fático que sustenta a condenação.
6. Houve individualização da conduta e enfrentamento do elemento subjetivo nas instâncias ordinárias, com descrição da participação em conluio e apontamento de evidências concretas; infirmar tais conclusões exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, pois os paradigmas são de mesmo tribunal e não houve cotejo analítico exigido (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º), sendo inaplicável o recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo tribunal (Súmula 13/STJ); inexiste omissão por ausência de menção nominal a precedente quando a orientação desta Corte foi firmada por enunciado sumular.
8. A dosimetria foi fundamentada com valoração negativa das circunstâncias do crime (utilização de agente público para viabilizar a fraude, elemento não integrante do tipo do art. 90) e das consequências (desvio de recursos federais destinados ao transporte escolar em município de baixa capacidade socioeconômica), fundamentos distintos e idôneos, inexistindo contradição ou bis in idem.
9. Efeitos infringentes são incabíveis sem a demonstração de vícios do art. 619 do CPP; ausente ilegalidade patente, não cabe habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.