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Jurisprudências

STFRHC 260.752 AgR

Dosimetria da pena: fixação da pena-base

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Penal
  • Direito Militar
  • Processo Penal
  • Dosimetria da pena
  • Fixação da pena-base
  • Valoração negativa das circunstâncias judiciais
  • Fundamentação idônea
  • Inexistência de ilegalidade ou desproporcionalidade
  • Suspensão condicional da pena

Ementa

Direito Penal Militar e Processual Penal. Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Dosimetria da pena. Fixação da pena-base. Valoração negativa das circunstâncias judiciais. Fundamentação idônea. Inexistência de ilegalidade ou desproporcionalidade. Suspensão condicional da pena. Faculdade do julgador. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se manteve a condenação do réu por assédio sexual no âmbito militar, com fixação da pena-base em 1 ano e 2 meses de detenção, em razão da valoração negativa de diversas circunstâncias judiciais previstas no art. 69 do Código Penal Militar, além da negativa do benefício de suspensão condicional da pena.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a majoração da pena-base em 2 meses, decorrente da valoração negativa de seis circunstâncias judiciais, afronta a legalidade; (ii) estabelecer se a negativa da suspensão condicional da pena configurou ilegalidade ou violação a direito subjetivo do réu.

III. Razões de decidir

3. A dosimetria da pena insere-se na esfera de discricionariedade do julgador, vinculada às circunstâncias fáticas do caso concreto e à análise subjetiva do agente, cabendo às instâncias superiores apenas o controle de legalidade e proporcionalidade.

4. O magistrado de primeiro grau fundamenta de forma concreta a majoração da pena-base, destacando a gravidade da conduta, o aproveitamento da condição de superior hierárquico, a extensão dos danos psicológicos à vítima e o modo de execução do delito, que extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal.

5. A elevação de 2 meses sobre o mínimo legal mostra-se proporcional, pois corresponde a 1/6 da pena mínima, ainda que seis circunstâncias judiciais tenham sido consideradas desfavoráveis, não havendo excesso.

6. A suspensão condicional da pena não constitui direito subjetivo, mas faculdade do julgador, a ser concedida apenas quando a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime demonstrarem a pertinência do benefício, o que não ocorre diante da gravidade do caso.

IV. Dispositivo

7. Recurso não provido.

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Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 69 e 84, inc. II; CP, art. 77.

Jurisprudência relevante citada: HC nº 203.100-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/09/2021; HC nº 192.670/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 07/12/2020; HC nº 131.842-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 06/11/2018; HC nº 186.143-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 24/08/2020; HC nº 180.118-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 08/04/2021; HC nº 111.008/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 12/03/2013; HC nº 157.504-AgR/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 23/11/2018.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Não participou deste julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

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