STJAgInt no AREsp 2.922.306
Servidor público: guarda municipal
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Servidor público
- Guarda municipal
- Adicional de periculosidade
- Previsão genérica da lei orgânica do município
- Taxa selic
- Honorários sucumbenciais definidos na fase de liquidação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVISÃO GENÉRICA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MODIFICADOS A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. TAXA SELIC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEFINIDOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança combinada com danos morais do servidor público municipal que desempenha função de guarda municipal objetivando a condenação do Município de Mirangaba ao pagamento de adicional de periculosidade. Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente, em remessa necessária, apenas para fixar que, sobre a condenação, incide a taxa Selic uma única vez acumulado mensalmente até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021. Inconformado, o município, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido. Em seguida, interpôs agravo em recurso especial, do qual esta Corte conheceu para não conhecer do recurso especial. Por fim, ajuizou o presente agravo interno.
II - No que diz respeito à primeira controvérsia, não ocorreu o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a matéria suscitada não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob o enfoque pretendido pela parte recorrente.
III - Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
IV - Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020.
V - Por outro lado, quanto à alínea c do permissivo constitucional, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.
VI - Assim, diante da ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, torna-se inviável a demonstração do dissenso alegado, em razão da inexistência de identidade entre os acórdãos confrontados, requisito imprescindível para o conhecimento do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional.
VII - Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa" (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/3/2021.)
VIII - Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020.
IX - No que se refere à segunda controvérsia, aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356/STF, uma vez que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com esse propósito. Assim, verifica-se a ausência do requisito indispensável do prequestionamento.
X - Nesse contexto: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).
XI - Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025.
XII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.