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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.922.306

Servidor público: guarda municipal

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVISÃO GENÉRICA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MODIFICADOS A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. TAXA SELIC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEFINIDOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de cobrança combinada com danos morais do servidor público municipal que desempenha função de guarda municipal objetivando a condenação do Município de Mirangaba ao pagamento de adicional de periculosidade. Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente, em remessa necessária, apenas para fixar que, sobre a condenação, incide a taxa Selic uma única vez acumulado mensalmente até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021. Inconformado, o município, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido. Em seguida, interpôs agravo em recurso especial, do qual esta Corte conheceu para não conhecer do recurso especial. Por fim, ajuizou o presente agravo interno.

II - No que diz respeito à primeira controvérsia, não ocorreu o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a matéria suscitada não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob o enfoque pretendido pela parte recorrente.

III - Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).

IV - Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020.

V - Por outro lado, quanto à alínea c do permissivo constitucional, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.

VI - Assim, diante da ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, torna-se inviável a demonstração do dissenso alegado, em razão da inexistência de identidade entre os acórdãos confrontados, requisito imprescindível para o conhecimento do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional.

VII - Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa" (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/3/2021.)

VIII - Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020.

IX - No que se refere à segunda controvérsia, aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356/STF, uma vez que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com esse propósito. Assim, verifica-se a ausência do requisito indispensável do prequestionamento.

X - Nesse contexto: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).

XI - Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025.

XII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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