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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 101918-66.2017.5.01.0012

Anuênios: prescrição parcial

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior, o que não ocorreu na espécie. 2. O Tribunal Regional expôs todas as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento, com análise integral das matérias trazidas a sua apreciação, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional. Em verdade, da maneira como o reclamado expõe sua insurgência, evidencia-se claramente que pretende, de fato, questionar o posicionamento adotado pela Corte Origem. No entanto, ressalte-se que a decisão em sentido contrário aos interesses e expectativas das partes não caracteriza negativa prestação jurisdicional, mas simples exercício da Jurisdição. Agravo a que se nega provimento. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que se aplica a prescrição parcial à pretensão de percepção de diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional por tempo de serviço (anuênios), por se tratar de descumprimento de contrato, e não de alteração do pactuado (Ag-E-ARR-81700-27.2008.5.04.0601, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/5/2020; AgR-E-ED-RR-3953300-80.2009.5.09.0041, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/3/2020). Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. INTEGRAÇÃO. SÚMULA 51/TST. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1046. Conforme expressamente consignado pelo Tribunal Regional, os anuênios derivam dos quinquênios que, inicialmente, eram previstos em norma regulamentar interna e vigente à época da admissão do reclamante, incorporando-se ao contrato de trabalho. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que a supressão pelo empregador, ainda que por norma coletiva superveniente, encontra obstáculo no art. 468 da CLT e na Súmula 51, I, do TST. Esclareço que esta Terceira Turma vem entendendo que a questão jurídica tratada não se amolda ao Tema 1.046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, pois não se discute validade de norma coletiva, mas a supressão de parcela contratualmente assegurada e já incorporada ao patrimônio do empregado. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Complementação de Aposentadoria / Pensão; Prescrição e Decadência; Competência; Honorários Advocatícios; Gratificação Anual; Negativa de Prestação Jurisdicional

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