STJAgRg no HC 1.074.018
Trânsito em julgado: inadequação da via eleita
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Trânsito em julgado
- Inadequação da via eleita
- Pretensão de desconstituição da coisa julgada
- Ausência de demonstração de prejuízo
- Segurança jurídica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. NULIDADE DECORRENTE DE MIGRAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS PARA SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REVISÃO CRIMINAL. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de suspender os atos executórios e os efeitos extrapenais da condenação até o julgamento, pelo tribunal de origem, de questão de ordem relativa à alegada nulidade da migração dos autos físicos para o sistema eletrônico, sustentando ausência de intimação válida, violação ao contraditório e à ampla defesa e nulidade em cadeia dos atos processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus constitui via adequada para desconstituir certidão de trânsito em julgado e invalidar atos processuais sob alegação de nulidade de intimação decorrente da migração dos autos para sistema eletrônico; e (ii) estabelecer se a alegada irregularidade nas intimações configura ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem, inclusive de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado para desconstituir decisão penal transitada em julgado, pois a revisão de condenação definitiva é matéria reservada à revisão criminal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.
4. A utilização do habeas corpus para afastar os efeitos da coisa julgada subverte a sistemática processual e afronta o princípio da segurança jurídica.
5. A verificação da regularidade da migração dos autos, das comunicações processuais, da ciência da defesa e da existência de eventual prejuízo exige exame aprofundado do histórico processual, incompatível com o rito célere do habeas corpus.
6. A declaração de nulidade no processo penal depende da demonstração de prejuízo concreto à defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal.
7. A regular tramitação do processo, com atuação contínua da defesa técnica, interposição e julgamento de diversos recursos e certificação do trânsito em julgado, afasta a presunção de prejuízo decorrente da alegada irregularidade das intimações.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a migração para sistema eletrônico e a modalidade de intimação adotada não configuram nulidade apta a desconstituir o trânsito em julgado quando inexistente demonstração de prejuízo concreto.
9. A inexistência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício prevista no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.