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Jurisprudências

TSTRR 35-14.2022.5.09.0001

Indenização por danos extrapatrimoniais: cancelamento unilateral do plano de saúde da autora, aposentada por invalidez

Ementa

AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE DA AUTORA, APOSENTADA POR INVALIDEZ. DISPENSA CUJA NULIDADE FOI DECRETADA. DANO "IN RE IPSA". CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado que a tese adotada pelo Tribunal Regional quanto à possibilidade de indenização por dano extrapatrimonial em razão do cancelamento unilateral do plano de saúde de autora contrasta com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, impõe-se o reconhecimento da transcendência política do recurso de revista na forma do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, devendo ser provido o agravo para que se prossiga no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE DA AUTORA, APOSENTADA POR INVALIDEZ. DISPENSA CUJA NULIDADE FOI DECRETADA. DANO "IN RE IPSA". CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciado dissenso pretoriano, nos moldes do que estabelece a alínea "a" do art. 896 da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE DA AUTORA, APOSENTADA POR INVALIDEZ. DISPENSA CUJA NULIDADE FOI DECRETADA. DANO "IN RE IPSA". CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o cancelamento do plano de saúde em razão da dispensa da autora, quando esta se encontrava aposentada por invalidez, permite a condenação ao pagamento de dano extrapatrimonial in re ipsa considerando que o TST decretou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração da autora com a determinação do restabelecimento do plano de saúde. 2. Após o retorno dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais ao fundamento de que " o cancelamento do plano de saúde decorrente da rescisão contratual não gera por si só dano in re ipsa, devendo ser provada a cessação de tratamento médico ou algum outro efetivo prejuízo experimentado pela requerente, ônus do qual não se desincumbiu a autora (art. 818, I, da CLT.)". 3. Contudo, o cancelamento unilateral do plano de saúde, como efeito de uma dispensa reputada nula, do empregado cujo contrato encontrava-se suspenso em razão da aposentadoria por invalidez, acarreta dano moral in re ipsa , ou seja, a obrigação de indenizar deve ser reconhecida independentemente da demonstração de abalo moral específico. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Valor da condenação acrescido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com custas complementares pela parte ré no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Indexação

Reintegração / Readmissão ou Indenização; Assistência Judiciária Gratuita

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