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Jurisprudências

STJREsp 2.212.795

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. CESSÃO DE DIREITOS. PERCENTUAL PREVISTO NA LEI. OBSERVÂNCIA.

1. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia e apresenta fundamentos suficientes à solução da lide, ainda que o acórdão se valha da técnica de motivação por referência à sentença de primeiro grau.

2. O negócio jurídico que transfere a propriedade de participações societárias - bens de natureza incorpórea - opera-se por cessão, e não por compra e venda em sentido estrito, pois os bens imateriais não são suscetíveis de tradição. A alienação definitiva de quotas ou ações configura, para os fins do art. 15, § 1º, III, "c", da Lei n. 9.249/1995, cessão de bens móveis e direitos de qualquer natureza, sujeitando-se ao percentual de presunção de 32% para o IRPJ e, reflexamente, ao mesmo percentual para a CSLL, nos termos do art. 20, I, da mesma lei.

3. A expressão "cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza", empregada no art. 15, § 1º, III, "c", da Lei n. 9.249/1995, não comporta restrição interpretativa que a limite às cessões provisórias de direitos. Se essa fosse a vontade do legislador, tal distinção estaria expressa no texto normativo.

4. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

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