TSTAIRR 1000193-16.2023.5.02.0291
Execução: por essa circunstância, reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Prisão Civil
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 218 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. De início, registre-se que o debate encontra-se afetado a exame do Tribunal Pleno do TST, consoante Tema 31 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, mas até o fechamento da pauta não houve determinação de suspensão dos processos. Por essa circunstância, reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso, o recurso de revista em exame foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, o qual manteve a decisão de primeiro grau que denegou seguimento a agravo de petição, por deserção, por entender que a mera indicação de bens à penhora pela devedora não implica a necessária garantia da execução, pois, somente após lavrado o auto de penhora e avaliação é que o Juízo estaria garantido. Tal circunstância atrai o entendimento da Súmula 218 do TST, segundo a qual "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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Prisão Civil