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Jurisprudências

STJREsp 2.052.193

Dosimetria da pena: atenuante da confissão espontânea

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Atenuante da confissão espontânea
  • Confissão qualificada
  • Fração aplicada de forma idônea
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Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO APLICADA DE FORMA IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a aplicação da atenuante da confissão espontânea em patamar de 1/12 (um doze avos), por se tratar de confissão qualificada.

2. O Recorrente foi condenado por infração ao artigo 129, § 3º, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, sendo-lhe imposta pena de 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão. A defesa alegou violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, pleiteando a aplicação da atenuante da confissão espontânea no patamar de 1/6.

3. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea, quando parcial, retratada, ou qualificada, pode ser aplicada em patamar inferior a 1/6, conforme precedentes do STJ.

4. A decisão recorrida concluiu que a aplicação da atenuante em 1/12 é adequada, considerando a confissão e qualificada, em que o recorrente alegou legítima defesa.

5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça permite a aplicação da atenuante em patamar inferior a 1/6 em casos de confissão parcial ou qualificada, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

6. A aplicação da atenuante deve respeitar os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade".

7. Recurso conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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