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Jurisprudências

TSTROT 0050623-26.2023.5.15.0000

Suspensão da cnh e do passaporte: observância dos parâmetros que justificam a adoção da medida executiva atípica

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS QUE JUSTIFICAM A ADOÇÃO DA MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte. 2. Apesar do cabimento do mandado de segurança na fração alusiva à suspensão da CNH, esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais vem recusando a impetração do mandamus para pesquisar a legalidade da medida que determina a suspensão do passaporte. 3. Ocorre que o emprego da medida executiva atípica relativa ao passaporte, conforme já decidiu esta SBDI-2 (RO-8790-04.2018.5.15.0000, SBDI-2, Redator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 26/3/2021), repercute no direito primário de locomoção do indivíduo para além dos limites territoriais do país, cabendo, nessa hipótese, o manejo do habeas corpus. 4. Assim, considerando a notícia de que o status libertatis está efetivamente em disputa, bem como a previsão legislativa no sentido de que a ordem de habeas corpus pode ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o Recurso em que veiculado o pedido de cessação da coação ilegal (artigos 647-A, parágrafo único, do CPP, 23 da Lei n.º 8.038/1990, 193, II, do RISTF e 203, II, do RISTJ), cabe examinar se o ato impugnado no presente mandado de segurança traduz flagrante ilegalidade de restrição da liberdade de locomoção, de modo a autorizar – em caráter excepcional – a concessão de ofício da ordem. 5. Nesse contexto, tendo em mente as balizas definidas no julgamento da ADI n.º 5.941/STF, bem como a tese fixada no Tema Repetitivo n.º 1.137 do STJ, tem-se que a decisão judicial que autoriza a adoção dos meios atípicos previstos no artigo 139, IV, do CPC, além de acomodar o ônus argumentativo, deve estampar as características da razoabilidade, adequação e proporcionalidade, de modo que – sem avançar sobre direitos fundamentais – revele ao menos indícios de ocultação patrimonial ou ostentação de condição capaz de suportar a liquidação da dívida.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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