STJEDcl no AgRg no AREsp 2.704.517
Tráfico: regime prisional aberto ou prisão domiciliar decorente de adoção
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Tráfico
- Regime prisional aberto ou prisão domiciliar decorente de adoção
- Inovação recursal
- Prequestionamento
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. REGIME PRISIONAL ABERTO OU PRISÃO DOMICILIAR DECORENTE DE ADOÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de contradição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.
4. O pedido de alteração do regime prisional para o aberto ou de fixação da prisão domiciliar em decorrência de adoção de criança menor de dois anos de idade não foi prequestionado e não foi aventado em recurso especial, constituindo indevida inovação recursal.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Min. Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2015.
Tese
1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.