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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11214-44.2013.5.01.0045

Julgamento extra petita: condenação subsidiária da segunda reclamada

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I . Os arts. 141 e 492 do CPC estabelecem os limites do julgamento e vedam a decisão extra ou ultra petita. II . No caso dos autos, consta da petição inicial (fl. 14 - visualização todos os PDFs) pedido expresso de condenação subsidiária da segunda reclamada (Companhia Docas do Rio de Janeiro). III . Dessa forma, não se configura a ocorrência da nulidade processual arguida nem ofensa aos dispositivos legais apontados, uma vez que, havendo pedido expresso na petição inicial, a condenação subsidiária da segunda reclamada está dentro dos limites deduzidos na inicial. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. OFERECIMENTO DE AMBIENTE ADEQUADO PARA QUE O OBREIRO AGUARDE O INÍCIO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA E DO OPERADOR PORTUÁRIO. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PRECÁRIAS. I . Esta Corte Superior tem decidido que o OGMO responde pelas condições degradantes de trabalho a que submetidos os trabalhadores portuários avulsos, uma vez que possui o dever de averiguar e fiscalizar as instalações fornecidas aos trabalhadores, zelando pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso, conforme disposto no artigo 33, V, da Lei nº 12.815/13. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação do OGMO a indenizar a parte reclamante por dano moral em virtude das precárias instalações sanitárias disponibilizadas aos trabalhadores avulsos, sob o fundamento de que a responsabilidade pelo oferecimento de ambiente adequado ao trabalhador é sim do OGMO, muito embora também não seja afastada a obrigação do operador portuário de fornecer instalações adequadas aos que ali trabalham. III . Nesse aspecto, o acórdão regional está em harmonia com o entendimento firmado nesta Corte Superior acerca do tema, o que obsta o processamento do recurso de revista, na forma do disposto no art. 896, § 7º, da CLT, e do contido na Súmula nº 333 do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado

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