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Jurisprudências

STJHC 1.045.052

Prisão preventiva: organização criminosa

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. USURA E EXTORSÃO.

1. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados, que envolvem crimes de usura e extorsão praticados no contexto de organização criminosa, com elevado número de agentes e movimentações financeiras relevantes.

2. O modus operandi empregado na prática delitiva, que inclui ameaças e chantagens às vítimas, demonstra predisposição dos agentes em coagir testemunhas, justificando a necessidade de proteção destas durante a instrução processual.

3. A apreensão de arma de fogo utilizada para ameaçar as vítimas reforça o risco concreto de que as ameaças possam ser concretizadas, evidenciando o elevado grau de periculosidade dos agentes.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta da conduta e o elevado grau de periculosidade do agente, consubstanciados na alta reprovabilidade do modus operandi, são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, visando à preservação da ordem pública.

5. Condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e da insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

6. Ordem denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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