TSTAg-AIRR 1001028-93.2025.5.02.0271
Intervalo intrajornada: concessão parcial
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
- Pré-assinalação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PRÉ-ASSINALAÇÃO. 1. O Tribunal Regional, valorando o conjunto probatório dos autos, notadamente a prova testemunhal, consignou que restou comprovada a fruição parcial do intervalo intrajornada. 2. Contata-se que, embora seja válida a pré-assinalação do intervalo intrajornada (art. 74, § 2°, da CLT), o fato é que o Tribunal Regional foi enfático em consignar que a prova oral comprovou a fruição irregular do intervalo. 3. Dessa forma, além da matéria possuir eminente contorno fático, insuscetível de revisão nesta esfera recursal a teor da Súmula n° 126 do TST, emerge a conclusão no sentido de que a questão foi decidida em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, consubstanciada no item II da Súmula 338 do TST, que prevê que a presunção relativa da jornada efetivamente realizada pode ser infirmada pelos demais elementos probatórios produzidos no curso da instrução processual, como no caso dos autos. 4. Ademais, somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há como reconhecer ofensa aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator