STJREsp 2.073.373
Plano de saúde: valor da causa e honorários sucumbenciais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Valor da causa e honorários sucumbenciais
- Negativa de prestação jurisdicional
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VALOR DA CAUSA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível que manteve sentença de procedência e desproveu o recurso.
2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento com custeio integral.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, tornou definitiva a tutela de urgência, condenou ao fornecimento do medicamento, fixou o valor da causa em R$ 1.000,00 e arbitrou honorários por equidade em R$ 2.000,00.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, confirmou o valor da causa em R$ 1.000,00 e a fixação de honorários por equidade, fixando honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, e ao art. 1.022, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o valor da causa em obrigação de fazer de fornecimento de medicamento deve observar o art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil; (iii) saber se é possível fixar honorários por equidade diante do Tema n. 1076 do STJ e do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se há violação ao art. 927, caput, III e V, do Código de Processo Civil, e ao art. 1.039, do Código de Processo Civil, por inobservância de precedentes vinculantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, nem ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado as questões essenciais.
7. Ocorre a ofensa ao art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, pois o valor da causa em obrigação de fazer com prestações sucessivas deve corresponder ao custo anual do tratamento.
8. O Tribunal de origem de adequar a verba aos parâmetros do art. 85 do Código de Processo Civil e ao Tema n. 1076 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, nem ao art. 1.022, do Código de Processo Civil. 2. A fixação por equidade é incabível quando o valor da causa, corretamente arbitrado nos termos do art. 292, § 2º, não for irrisório.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 8º, 292, § 2º, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, 1.039 e 927, caput, III e V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.105.576/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.993.022/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.
Tese
"1. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, nem ao art. 1.022, do Código de Processo Civil. 2. A fixação por equidade é incabível quando o valor da causa, corretamente arbitrado nos termos do art. 292, § 2º, não for irrisório.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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