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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.854.321

Violação dos artigos 1º, 7º, 11, 489, II, § 1º, i, IV, §3, e 1.022, i e II, do CPC/2015

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, 7º, 11, 489, II, § 1º, I, IV, §3, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA (ART. 17, §7º, DA LIA). NULIDADE RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGULARIZAÇÃO DE MANDATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. ATO ÍMPROBO SÚMULA 282/STF. CONDUTA ÍMPROBA DOLOSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIALSÚMULA 7/STJ. PREJUDICADO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 1º, 7º, 11, 489, II, § 1º, I, IV, §3, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.

3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre não haver nulidade do feito em razão da ausência de notificação do réu para apresentar defesa prévia e ter havido prática de conduta ímproba dolosa da recorrente que acarretou prejuízo ao erário, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.

4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, quanto a este ponto, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.

5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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