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Jurisprudências

TSTRR 1001850-58.2015.5.02.0263

Igm/mgf/ recurso de revista: execução

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

IGM/mgf/ RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CF - PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem-se orientado no sentido de que as dívidas de natureza trabalhista autorizam a penhora de parte dos proventos de aposentadoria do devedor, desde que observado que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% dos ganhos líquidos do executado, na forma do art. 529, § 3º, do CPC, e seja assegurado ao devedor o recebimento de pelo menos um salário mínimo. Esse entendimento foi reafirmado no Tema 75 da tabela de recursos de revista repetitivos. 2. In casu, o Regional, ao entender que os salários são impenhoráveis, decidiu em contraposição à jurisprudência uniforme desta Corte. 3. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional para determinar a expedição de ofício ao CAGED, para fins de penhora, limitada a 50% (cinquenta por cento) sobre os proventos percebidos pelos Executados, observando-se, ainda, o direito à percepção de ao menos um salário-mínimo (art. 7º, IV, da CF), de modo a garantir aos Executados a manutenção da dignidade pessoal e familiar, bem como o recebimento do mínimo necessário à subsistência. Recurso de revista provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecida a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar a expedição de ofícios ao CAGED, para fins de penhora, limitada a 50% (cinquenta por cento) sobre os salários ou proventos percebidos pelos Executados, observando-se, ainda, o direito à percepção de ao menos um salário-mínimo (art. 7º, IV, da CF), de modo a garantir aos Executados a manutenção da dignidade pessoal e familiar, bem como o recebimento do mínimo necessário à subsistência. Brasília, 29 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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