STJAgRg no HC 1.097.741
Ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da incidência do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. O habeas corpus originário foi impetrado contra decisão de desembargador relator que indeferiu pedido de liminar no feito antecedente. O agravante sustenta constrangimento ilegal apto a superar o óbice sumular e reitera a ausência de fundamentação da custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, mediante alegação de flagrante constrangimento ilegal, para permitir o conhecimento do habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar em writ antecedente e, por consequência, revogar a prisão preventiva supostamente sem fundamentação idônea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando o habeas corpus é impetrado contra decisão que indeferiu liminar em mandamus anterior, o que inviabiliza o seu conhecimento.
6. A superação da Súmula 691/STF somente se admite em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica quando há decisão fundamentada que homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, sem ilegalidade prima facie.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar em writ antecedente não é cabível, por incidência da Súmula 691/STF, salvo demonstração de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados:Súmula 691/STF
Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes para indicação de precedentes sem transcrição de citações.
Tese
1. O habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar em writ antecedente não é cabível, por incidência da Súmula 691/STF, salvo demonstração de flagrante ilegalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.