TSTRR 1316-80.2015.5.10.0014
Empregado público: justa causa revertida em dispensa sem justa causa
Relator(a): Mauricio Godinho Delgado
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Direito Administrativo
- Empregado público
- Justa causa revertida em dispensa sem justa causa
- Motivação do ato não comprovada
- Teoria dos motivos determinantes
- Inaplicabilidade da oj 247, i, da SBDI-1 do TST
- Insubsistência do motivo alegado
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. JUSTA CAUSA REVERTIDA EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. MOTIVAÇÃO DO ATO NÃO COMPROVADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA OJ 247, I, DA SBDI-1 DO TST. INSUBSISTÊNCIA DO MOTIVO ALEGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência trabalhista sempre debateu os efeitos restritivos (ou não) impostos à ruptura contratual, na área estatal, pela circunstância de os servidores públicos e mesmo empregados de entidades estatais organizadas privatisticamente (empresas públicas e sociedades de economia mista) somente poderem ser admitidos após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37, caput , II e § 2º, CF/88), o que imporia um caminho de formalidade e motivação para regularidade do ato rescisório. Depois de longo debate desde 5.10.1988, a jurisprudência trabalhista, no tocante aos empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades estatais e paraestatais congêneres, mesmo que admitidos por prévio concurso público, firmou entendimento de que não estariam garantidos por estabilidade no emprego e nem mesmo pela necessidade de motivação de seus atos rescisórios . A dispensa meramente arbitrária continuaria válida nesse segmento estatal, por ser ele expressamente regido pelo art. 173, § 1º, II, da Constituição (" submissão ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários "). A exigência formal quanto à admissão no emprego (art. 37, caput , II e § 2º, CF/88) seria considerada, desse modo, estritamente dirigida aos critérios de ingresso nos quadros do Estado , não tendo o condão de invalidar a regra geral fixada pela mesma Constituição no restante da regência normativa do contrato de emprego celebrado (art. 173, § 1º, II, CF/88: regência conforme o Direito do Trabalho aplicável às instituições privadas ). Nessa linha erigem-se também a Súmula 390, II, do Tribunal Superior do Trabalho, e a OJ 247, I, da SDI-I da mesma Corte Superior. É bem verdade que, a partir de 2014, por influência de decisões do STF, agigantou-se na jurisprudência trabalhista a tese de que o princípio da motivação , que estaria implícito na Constituição da República, intrincado às diretrizes expressas no art. 37, caput , do Texto Magno (princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), imporia a necessidade de fundamentação consistente para o importante ato de resilição do contrato de trabalho pelo empregador estatal. Cabe destacar a situação peculiar da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Por ser empresa pública, a ECT, em tese, estaria enquadrada na regra do item I da OJ 247 da SDI-I do TST quanto à dispensa de seus empregados. Contudo essa entidade acabou merecendo tratamento fortemente diferenciado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que lhe tem considerado cabíveis inúmeros privilégios típicos das pessoas jurídicas de Direito Público. Ou seja, passou a ser tida, excepcionalmente, como empresa pública, mas com garantias, regras e privilégios característicos de entes de Direito Público. Em consequência — e por isonomia —, a jurisprudência trabalhista passou a considerar também imperiosa aos Correios pelo menos a necessidade de motivação do ato de dispensa de seus empregados, fórmula mais próxima à inerente às entidades de Direito Público interno. Nesta direção, o item II da OJ 247 da SDI-I do TST. Tal compreensão foi ratificada pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.998/PI, com repercussão geral reconhecida - Tema 131 -, ao estabelecer a necessidade de motivação para a prática legítima da resilição do contrato por ato empresarial. A Suprema Corte, em embargos de declaração julgados em 10/10/2018, firmou a seguinte tese: " A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados ". Nada obstante, verifica-se que, majoritariamente, a jurisprudência do TST continuou a aplicar o entendimento da OJ 247, I da SBDI-1, de que " a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade ", de modo que a necessidade de motivação da dispensa, segundo a tese firmada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.998/PI, somente se aplicaria à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, e não às demais empresas públicas e sociedades de economia mista. Recentemente, porém, o debate sobre a validade do ato de despedida de empregado das entidades estatais organizadas como empresas públicas, sociedade de economia mista e congêneres foi superado, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 688.267, representando a controvérsia do tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral ( dispensa imotivada de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista admitido por concurso ), aprovou a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista " (acórdão publicado em 29/4/2024). Segundo consta no voto condutor prolatado pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, Relator para o acórdão, o ato de dispensa do empregado público pela Administração deve observar o princípio da impessoalidade e se pautar em razões republicanas, de modo que seus motivos possam ser objeto de controle e ciência pelo empregado afetado, pelos órgãos de fiscalização externa e/ou pela sociedade, mas não se exigindo o enquadramento do motivo em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista para a dispensa por justa causa, tampouco a instauração de procedimento administrativo . Com efeito, o imperativo do concurso público para o ingresso de empregados nas entidades estatais lança inegável influência jurídica sobre os requisitos constitucionais impostos a essas entidades no tocante à dispensa de seus empregados concursados, ainda que regidos genericamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (celetistas). É que o elevado rigor imposto para a admissão de servidores públicos e empregados públicos - em harmonia ao princípio constitucional democrático - torna contraditória a permissão para a ruptura contratual meramente arbitrária desse mesmo empregado sem qualquer motivação. O rigor formal, procedimental e substantivo imposto para o momento de ingresso no serviço público não poderia permitir, por coerência e racionalidade, tamanha arbitrariedade e singeleza no instante de terminação do vínculo anteriormente celebrado. Entretanto, consignou o Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso em seu voto prevalecente que: " Reconheço, contudo, que a afirmação desse dever precisa ser modulada no tempo. Na prática administrativa, prevalecia a desnecessidade de motivação, formando-se uma praxe consolidada que encontrou guarida jurisdicional, conforme o entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 247, cujo item I afirma que ‘[a] despedida de empregados de empresa pública e sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade’. Uma mudança abrupta poderia levar à necessidade de reintegração desmedida de pessoal dispensado e trazer graves impactos econômicos às empresas estatais. Assim, por razões de segurança jurídica, os efeitos da decisão aqui adotada deverão repercutir somente sobre o futuro ". Nessa diretriz, decidiu o STF pela modulação dos efeitos para aplicação da tese firmada no Tema 1022 da tabela de Repercussão Geral às dispensas posteriores à publicação da ata de julgamento (04/03/2024). Na hipótese vertente , contudo , faz-se necessário realizar o distinguishing , pois conforme se extrai do acórdão recorrido, o Banco Reclamado dispensou o Obreiro por justa causa, posteriormente descaracterizada pela Instância Ordinária pela não comprovação de falta grave. Conforme se depreende da leitura do acórdão recorrido, a sentença determinou a reintegração do Reclamante. Em sede de recurso ordinário do Banco Reclamado, a sentença foi parcialmente reformada para determinar a conversão da justa causa em dispensa sem justa causa, afastando-se a reintegração do Reclamante ao emprego. Saliente-se que, uma vez motivada a dispensa do empregado público, incumbe à Empregadora Reclamada comprovar a validade/legalidade dos motivos alegados, por força da Teoria dos Motivos Determinantes - o que, no caso concreto, não ocorreu . Por conseguinte, é inviável a conversão da dispensa por justa causa em demissão sem justa causa, tornando inaplicável o entendimento consubstanciado na OJ 247, I, da SbDI-1/TST. Nesse sentido é o entendimento da SbDI-1 desta Corte que, no julgamento do E-E-RR - 1825-73.2011.5.07.0001, afastou a aplicação da tese vinculante fixada no Tema 1022, da Tabela de Repercussão do STF, e da aludida Orientação Jurisprudencial aos casos de desconfiguração em juízo da justa causa aplicada a empregado público. Julgados. Nesse cenário, portanto, depreende-se que o Tribunal Regional, ao reconhecer a possibilidade de demissão sem justa causa e afastar a reintegração do Reclamante ao emprego, decidiu em contrariedade ao entendimento consolidado por esta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa; II - conhecer do recurso de revista por má aplicação da OJ nº 247/SbDI-1/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que determinou a reintegração do Reclamante ao emprego observados todos os parâmetros da condenação, à exceção dos critérios de atualização monetária, que devem ser aplicados da seguinte maneira: I) na fase pré-judicial, o IPCA-E, bem como os juros de mora, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; II) a partir do ajuizamento da ação, até 29.08.2024, a taxa SELIC (juros e correção monetária); III) em relação aos débitos trabalhistas judiciais que já tenham sido quitados até 18.12.2020, deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo viável o reexame da matéria nem a compensação e/ou dedução em qualquer cálculo liquidando subsequente; IV) a partir de 30.08.2024, correção monetária com a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); V) a contar de 30.08.2024, taxa de juros legais, que corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência de juros (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do CCB. Invertido o ônus da sucumbência, custas pelo Reclamado, no montante de R$800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação - R$40.000,00 (quarenta mil reais).
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