STJAgInt no AREsp 3.080.582
Omissão: relevância da questão
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Omissão
- Relevância da questão
- Ausência
- Vício não configurado
- Execução fiscal
- Extinção
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a falha, fica caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC.
2. Na espécie, ainda que não tenha havido pronunciamento expresso da Corte de origem com respeito à suspensão ou não da exigibilidade do crédito fiscal desde o pedido de adesão ao PREFIS, há registro do deferimento do parcelamento apenas em 2010, ou seja, após o ajuizamento da execução fiscal, que ocorreu em 2005, e da compreensão de que somente após esse deferimento estaria suspensa a exigibilidade do crédito fiscal.
3. O pagamento do débito na esfera administrativa realizado posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal impõe ao executado, e não à Fazenda Pública exequente, arcar com os ônus sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade. Precedentes.
4. A hipótese não tem identidade com a questão submetida a julgamento no Tema 1.413 do STJ, porquanto a situação ali descrita diz respeito à quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, mas antes da citação.
5. À míngua de recurso especial interposto pelo ente público, deve ser mantida a solução estabelecida pelo acordão recorrido, no sentido de apenas excluir a condenação do município ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da non reformatio in pejus.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.