STJEAREsp 3.109.813
Cabimento condicionado à apreciação do mérito do recurso especial
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Cabimento condicionado à apreciação do mérito do recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO CONDICIONADO À APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Turma que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra a inadmissão do recurso especial. Em etapas processuais pretéritas, não houve conhecimento do recurso especial, inexistindo pronunciamento de mérito sobre a controvérsia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento dos embargos de divergência quando inexistente apreciação do mérito do recurso especial, em razão de óbices processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de divergência exigem confronto útil entre acórdãos que tenham apreciado o mérito da controvérsia em recurso especial.
4. A ausência de apreciação do mérito do recurso especial, decorrente do não conhecimento do agravo em recurso especial, atrai a incidência da Súmula 315/STJ e inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência.
5. A inexistência de prévio julgamento de mérito em sede de recurso especial torna prejudicadas as demais alegações em sede de embargos de divergência, inclusive quanto a temas materiais ou processuais não apreciados dentre as questões de fundo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando o acórdão embargado aprecia o mérito do recurso especial. 2. A ausência de prévio julgamento de mérito em sede de recurso especial torna incabível os embargos de divergência, atraindo a súmula 315 do STJ.
3. A inexistência de prévio julgamento de mérito em sede de recurso especial torna prejudicadas as demais alegações em sede de embargos de divergência, inclusive quanto a temas materiais ou processuais não apreciados dentre as questões de fundo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, I, II e § 1º; RISTJ, art. 266, I, II e § 1º; STJ, Súmulas 182, 315, 7, 83, 168 e 568
Tese
1. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando o acórdão embargado aprecia o mérito do recurso especial. 2. A ausência de prévio julgamento de mérito em sede de recurso especial torna incabível os embargos de divergência, atraindo a súmula 315 do STJ.
3. A inexistência de prévio julgamento de mérito em sede de recurso especial torna prejudicadas as demais alegações em sede de embargos de divergência, inclusive quanto a temas materiais ou processuais não apreciados dentre as questões de fundo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.