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Jurisprudências

TSTRR 1122-07.2019.5.09.0002

Efeito modificativo: prescrição

Relator(a): Luiz José Dezena da Silva

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Efeito modificativo
  • Prescrição
  • Ausência de premissa fática essencial
  • Manutenção do entendimento adotado
  • Gratuidade da justiça
  • Pessoa natural

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EFEITO MODIFICATIVO. Constatado o equívoco apontado, dá-se provimento aos Embargos de Declaração, com efeito modificativo, nos termos da Súmula n.º 278 desta Corte, para apreciar novamente as razões expostas no Agravo Interno do reclamante. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. Por força do permissivo contido no § 2.º do art. 1.021 do CPC/2015, reconsidero a decisão proferida, tornando-a sem efeito. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA ESSENCIAL. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO. Não demonstrada nos autos a premissa fática indispensável ao exame da pretensão - em especial, a data do trânsito em julgado da demanda anterior -, inviável o acolhimento da tese de afastamento da prescrição declarada. Ausente elemento probatório mínimo para revisão do julgado, mantêm-se incólumes a conclusão e os fundamentos anteriormente adotados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Demonstrada a possível contrariedade à Súmula n.º 436, I, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista quanto ao tema. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Esta Turma entende que , mesmo depois da vigência da Lei n.º 13.467/2017, é suficiente, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte (ou procurador com poderes específicos) de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme o disposto no item I da Súmula n.º 463 do TST, ainda que o empregado receba remuneração superior ao percentual previsto no art. 790, § 3.º, da CLT. No entanto, compatibilizando a ratio contida no verbete sumular com a novel legislação, é de se entender que a referida declaração goza de presunção relativa de veracidade, não refutada por prova em contrário no caso concreto. Precedentes de Turmas do TST. Nesses termos, constata-se que a decisão regional que indeferiu a gratuidade da justiça ao reclamante não se coaduna com o entendimento desta 1.ª Turma, motivo pelo que se defere o benefício pleiteado ao autor. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. ART. 1.º, § 1.º, DA IN N.º 40/2016 DO TST. Aplica-se ao Recurso de Revista adesivo a mesma lógica processual do recurso principal. Não tendo o Tribunal Regional apreciado os capítulos do apelo adesivo, incumbia à parte opor embargos de declaração para suprir eventual omissão no juízo de admissibilidade, sob pena de preclusão. Inobservado tal procedimento, resta prejudicado o exame das matérias veiculadas no recurso adesivo. Precedentes do TST . Recurso de Revista adesivo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, imprimindo-lhes efeito modificativo, nos termos da Súmula n.º 278 desta Corte, para, sanar o erro no exame do pressuposto de admissibilidade do Agravo de Instrumento e proceder ao reexame das razões expostas no Agravo Interno do reclamante; II- conhecer do Agravo Interno e, em juízo de retratação, dar-lhe provimento para reconsiderar a decisão proferida, tornando-a sem efeito e analisar novamente o Agravo de Instrumento do reclamante; III - conhecer do Agravo de Instrumento do reclamante apenas quanto ao tema, "gratuidade da justiça/pessoa natural/mera declaração de hipossuficiência financeira/Súmula n.º 463, I, do TST", e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; IV - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 436, I, do TST, para, reformando o acórdão regional, conceder à parte reclamante o benéfico da justiça gratuita. Assim, sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, mantém-se a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, determinando, contudo, que a referida condenação permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5.766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da parte autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal; V- não conhecer do Recurso de Revista adesivo do reclamado.

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