STJAgInt no REsp 2.104.522
Lançamento do IPTU: controvérsia dirimida à luz da legislação local
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Lançamento do IPTU
- Controvérsia dirimida à luz da legislação local
- Desdobramento lógico
- Incidência da taxa selic
- Aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
- Não cabimento
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. LANÇAMENTO DO IPTU. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESDOBRAMENTO LÓGICO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. SÚMULA N. 280/STF. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, é "inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar análise de legislação local, atraindo a incidência da Súmula 280 do STF, por analogia" (AgInt no AREsp n. 2.446.030/DF, relator o Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025).
2. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei federal constitui-se em desdobramento lógico quando a questão debatida é dirimida à luz da legislação local.
4. A apreciação da controvérsia relacionada à aplicação da taxa SELIC demanda o exame da legislação estadual, providência inviável na via recursal especial. Súmula n. 280/STF.
5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.